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Jurisprudências

STJHC 915.061

Tráfico de drogas: envio de drogas por sedex para presídio

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Envio de drogas por sedex para presídio
  • Materialidade e autoria comprovadas
  • Negativa de absolvição
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENVIO DE DROGAS POR SEDEX PARA PRESÍDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente condenado por tráfico de drogas, acusado de receber drogas enviadas por SEDEX em uma unidade prisional. A defesa alega atipicidade da conduta e ausência de provas suficientes para condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a prova da autoria e da materialidade do delito de tráfico de drogas foi devidamente comprovada; e (ii) se é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade criminal do paciente por meio de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por diversos elementos, incluindo boletim de ocorrência, laudo toxicológico e depoimentos de agentes penitenciários que confirmaram a apreensão de mais de 1.000 pontos de substâncias entorpecentes (K4 e LSD) ocultados em roupas íntimas enviadas via SEDEX ao presídio, destinados ao paciente.

4. A autoria também foi devidamente demonstrada, com o envolvimento do paciente na logística de envio da droga sendo corroborado pelos depoimentos dos agentes penitenciários e pela própria mãe do paciente, que confirmou ter cedido seu RG para o envio da correspondência sob orientação de seu filho.

5. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta, destacando que o réu teve participação ativa na operação para envio das drogas à unidade prisional. A revisão dessa conclusão demandaria um amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.

6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para discutir a suficiência de provas ou reavaliar o conjunto fático-probatório, como requerido pela defesa.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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