STJEDcl no AgRg no AREsp 3.129.893
Buscas pessoal e domiciliar: contradição e omissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Buscas pessoal e domiciliar
- Contradição e omissão
- Fishing expedition afastada
- Provas derivadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. FISHING EXPEDITION AFASTADA. DIREITO AO SILÊNCIO. PROVAS DERIVADAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, para reconhecer a validade das buscas pessoal e domiciliar e determinar o prosseguimento da persecução penal.
2. Fato relevante. A Corte local, em habeas corpus, reconheceu a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, por ausência de fundada suspeita e de consentimento válido, apontou violação do direito ao silêncio e determinou o trancamento da ação penal. Na decisão monocrática, foi reconhecida a licitude das diligências e determinado o prosseguimento da persecução penal.
3. As decisões anteriores e o pedido. O agravo regimental defensivo não foi conhecido. Nos embargos, a defesa indica contradição e omissão quanto ao alcance da decisão monocrática e aos fundamentos autônomos relativos ao direito ao silêncio, à realização de fishing expedition e à ilicitude das provas derivadas, requerendo, ainda, manifestação sobre dispositivos do CPP, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Constituição Federal, com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição no acórdão ao afirmar que a decisão monocrática se restringiu ao juízo de admissibilidade quando, na realidade, houve exame de mérito e provimento do recurso especial para validar as buscas e determinar o prosseguimento da persecução penal; (ii) saber se o encadeamento das diligências policiais caracteriza fishing expedition; (iii) saber se houve violação ao direito ao silêncio por coação ou interrogatório coercitivo durante as diligências; (iv) saber se há ilicitude por derivação a contaminar automaticamente as subsequentes apreensões e elementos; (v) saber se a solução da controvérsia por revaloração jurídica de premissas fáticas afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (vi) saber se é cabível a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual violação direta à Constituição Federal e a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatada a contradição (CPP, art. 619), porque o acórdão embargado afirmou inexistir exame de mérito, quando a decisão monocrática conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a validade das buscas pessoal e domiciliar e determinar o prosseguimento da persecução penal; integração do acórdão para consignar o efetivo exame da licitude das diligências.
6. O encadeamento fático indica elementos objetivos e progressivos a orientar a atuação policial, afastando a alegação de fishing expedition.
7. Ausente demonstração de coação, ameaça ou interrogatório coercitivo; a mera obtenção de informações durante diligência, sem constrangimento, não configura violação ao direito ao silêncio nem acarreta nulidade das provas subsequentes.
8. A validade das buscas pessoal e domiciliar abrange o encadeamento jurídico das diligências descritas, inexistindo contaminação automática dos elementos delas resultantes por ilicitude por derivação, pois não reconhecida a ilicitude das provas antecedentes.
9. A controvérsia foi solucionada por revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.
10. A referência à apreciação futura de fundamentos autônomos é excluída; as questões relativas ao direito ao silêncio, à fishing expedition e à ilicitude por derivação ficam apreciadas nos termos desta fundamentação.
11. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar eventual violação direta à Constituição Federal, mesmo para fins de prequestionamento; o julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos indicados quando a controvérsia é decidida de forma fundamentada; embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à emissão de pronunciamentos consultivos.
12. Ausentes motivos para a atribuição de efeitos infringentes; mantido o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradição e integrar a fundamentação do acórdão, mantido o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 240, caput e § 2º; CPP, art. 244; CADH, art. 8º, item 2, alínea g; CF/1988, art. 5º, incisos XI, LIV, LVI e LXIII; CF/1988, art. 93, inciso IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.