Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Reexame de provas. Pedido de condenação. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
2. O recurso especial foi fundamentado na alegação de violação aos artigos 217-A do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que as provas, incluindo os depoimentos da vítima, da mãe e da psicóloga, eram suficientes para a condenação do recorrido. O Ministério Público argumentou que o recurso não buscava o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos.
3. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial com base no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, apontando que o pedido de condenação exigiria reinterpretação dos fatos e provas já valorados pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, ao alegar revaloração jurídica das provas, afasta o óbice da Súmula 7 do STJ e permite a condenação do recorrido.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não se presta ao reexame do acervo probatório, mas sim à correção da aplicação do direito ao caso concreto com base nas provas já existentes.
6. A alegação de revaloração jurídica das provas, no caso, confunde-se com um novo exame das provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão do Tribunal de Justiça reconheceu o depoimento da vítima, mas o considerou inconsistente, mantendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
8. A decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A alegação de revaloração jurídica das provas não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ quando implica reinterpretação dos fatos e provas já valorados pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; RISTJ, art. 255, §4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Tese
1. O recurso especial não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A alegação de revaloração jurídica das provas não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ quando implica reinterpretação dos fatos e provas já valorados pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.