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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.149

Excesso de prazo no julgamento de apelação criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Excesso de prazo no julgamento de apelação criminal
  • Matéria não apreciada pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância
  • Recomendação de celeridade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema/SP, visando ao reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da apelação criminal n. 1500142-88.2021.8.26.0067.

2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da demora na tramitação do recurso de apelação, afirmando inexistir complexidade no feito e ausência de contribuição dos agravantes para o atraso, e requer a concessão da ordem, com a reforma da decisão monocrática pelo órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de alegação de excesso de prazo no julgamento de apelação criminal, é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar o mérito do habeas corpus quando o Tribunal de origem não apreciou previamente a matéria, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação, inexistindo manifestação sobre a questão de fundo ora ventilada.

5. A ausência de apreciação prévia da matéria pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e impede o exame do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da vedação à supressão de instância. Há de se destacar que, em consulta atualizada, verifiquei que os referidos autos (n. 1500142-88.2021.8.26.0067) foram novamente conclusos ao relator apenas em 9/1/2026, após juntada de petição. Ainda de se mencionar que o feito também sofreu uma mudança de relatoria, tudo o que, por certo, termina por retardar o julgamento colegiado.

7. No agravo regimental não foram trazidos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade à origem.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus que veicule alegação não previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

2. O prequestionamento das teses jurídicas, inclusive de ordem pública, constitui requisito de admissibilidade para a atuação do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser suprido diretamente por esta Corte em sede de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente no acórdão.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus que veicule alegação não previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

2. O prequestionamento das teses jurídicas, inclusive de ordem pública, constitui requisito de admissibilidade para a atuação do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser suprido diretamente por esta Corte em sede de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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