STJAgRg no AREsp 3.115.336
Impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade em agravo em recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em processo criminal, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da inadmissibilidade e incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que as teses do recurso especial decorrem de direito puro (inviolabilidade domiciliar, legalidade da prova e aplicação da minorante do tráfico privilegiado), com mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que o agravo em recurso especial teria atacado de forma direta e substancial o óbice sumular.
3. A decisão monocrática impugnada registrou que o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas, sem confrontar especificamente os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem nem demonstrar, a partir das premissas fáticas nele assentadas, a viabilidade de exame das teses sem reabrir o debate probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, suficiente e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial; (ii) saber se as teses relativas à inviolabilidade domiciliar, legalidade da prova e aplicação da minorante do tráfico privilegiado podem ser apreciadas por revaloração jurídica, sem reexame do acervo fático-probatório; e (iii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante deve refutar de forma específica, suficiente e pormenorizada os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade; alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não viabilizam o conhecimento do agravo quando desacompanhadas da demonstração concreta de solução jurídica a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
5. A revaloração jurídica somente é possível quando o recorrente identifica, com precisão, os elementos fáticos expressamente assentados pelo Tribunal de origem e demonstra que a controvérsia se resolve no plano estritamente jurídico, sem necessidade de incursão probatória; no caso, não houve a indicação rigorosa de fatos incontroversos suficientes para dispensar o reexame de provas.
6. Os argumentos apresentados apenas em agravo regimental, com acréscimo de fundamentação não veiculada no agravo em recurso especial, não podem suprir a deficiência anterior, porque a preclusão consumativa obsta tal providência.
7. A decisão monocrática foi proferida com fundamentação clara, alinhada à jurisprudência desta Corte, devendo ser mantida nos limites da via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recorrente deve impugnar de modo específico e fundamentado os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não bastando alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 2. A revaloração jurídica exige a identificação das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a demonstração de que a controvérsia se resolve sem reexame probatório. 3. É inadmissível, por força da preclusão consumativa, suprir em agravo regimental deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Tese
1. O recorrente deve impugnar de modo específico e fundamentado os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não bastando alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 2. A revaloração jurídica exige a identificação das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a demonstração de que a controvérsia se resolve sem reexame probatório. 3. É inadmissível, por força da preclusão consumativa, suprir em agravo regimental deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.