STJAgRg no REsp 1.912.998
Interceptação telefônica: cONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE Ausência de DEMONSTRAÇÃO diligências prévias SUFICIENTES
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica
- Modificação
- Revolvimento fático
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE Ausência de DEMONSTRAÇÃO diligências prévias SUFICIENTES. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados no recurso especial, alegando a imprescindibilidade da interceptação telefônica e a omissão do Tribunal de origem quanto à análise das diligências realizadas.
3. Requer o provimento do agravo regimental para afastar a ilicitude da interceptação telefônica e determinar o julgamento do mérito do recurso de apelação defensivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando a alegação de omissão quanto às diligências realizadas para justificar a interceptação telefônica e a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a modificação da decisão recorrida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A análise sobre a suficiência das diligências realizadas para justificar a interceptação telefônica demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A função do recurso especial é a de velar pela aplicação do direito, não sendo cabível substituir a conclusão judicial das instâncias ordinárias, salvo em casos de ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão, ainda que de forma sucinta, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a modificação da decisão recorrida.
2. A análise sobre a suficiência das diligências para justificar a interceptação telefônica demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A fundamentação sucinta do Tribunal de origem não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que suficiente para atender ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01.08.2019.
Tese
1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a modificação da decisão recorrida.
2. A análise sobre a suficiência das diligências para justificar a interceptação telefônica demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A fundamentação sucinta do Tribunal de origem não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que suficiente para atender ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.