STJAREsp 3.063.712
Comércio ilegal de arma de fogo: inadmissão na origem
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Comércio ilegal de arma de fogo
- Inadmissão na origem
- Impugnação deficiente
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo insuficiente a mera reprodução das teses de mérito ou afirmações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia.
2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem apoiou-se, cumulativamente, nos óbices da Súmula n. 7 do STJ, por demandar o recurso o reexame do acervo fático-probatório, e da Súmula n. 518 do STJ, por invocar, como parâmetro central, enunciado sumular, exigindo-se impugnação específica, suficiente e completa de ambos os fundamentos.
3. Quanto à Súmula n. 7 do STJ, a agravante limitou-se a alegar tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem realizar cotejo concreto com as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, o que não basta para afastar o óbice de revolvimento do conteúdo fático-probatório.
4. No tocante à Súmula n. 518 do STJ, a peça recursal limita-se a afirmar, de modo genérico, que houve equivoco na aplicação do referido óbice, ao argumento de que "a súmula, nesse contexto, não é a norma violada, mas sim o espelho da correta interpretação da norma legal", olvidando indicar quais dispositivos teriam sido violados e em que medida o acórdão teria contrariado cada um deles.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.