TSTROT 0000060-66.2023.5.10.0000
Caixa econômica federal: percepção cumulativa da parcela quebra de caixa e da gratificação de função
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Regulamento interno
- Matéria controvertida na ação subjacente
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REGULAMENTO INTERNO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NA AÇÃO SUBJACENTE. 1. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 2. Para o autor, o erro de fato consiste na “desconsideração da vedação normativa expressa prevista no item 3.5.3 do RH 060”, a qual “veda, de forma peremptória, o recebimento da parcela quebra de caixa aos empregados exercentes de função gratificada” (Id e90cfae). 3. Inviável o processamento da presente ação rescisória, considerando que a questão relacionada à alegada vedação prevista na cláusula 3.5.3 do RH 060 da CEF, quanto à percepção cumulativa da parcela quebra de caixa e da gratificação de função, foi objeto de controvérsia na ação subjacente, tendo o acórdão rescindendo concluído pela possibilidade de recebimento simultâneo das referidas prestações. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator