STJAgRg no AREsp 2.909.828
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal por tráfico de drogas.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na insuficiência de indícios de materialidade para embasar o crime de tráfico, considerando a quantidade de droga apreendida (102g de maconha) e a ausência de elementos indicativos de traficância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, com base apenas nos elementos colhidos na fase investigativa, prejudica a adequada persecução penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática destacou que a análise da tipicidade demanda a produção de provas durante a instrução processual, sendo necessário apurar as circunstâncias da apreensão e a real destinação da droga.
5. A desclassificação prematura, sem dilação probatória, pode comprometer a persecução penal de conduta potencialmente lesiva à saúde pública.
6. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, violando o princípio da dialeticidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal deve ser fundamentada em elementos concretos e não apenas em uma análise superficial das investigações.
2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.612.974/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.
Tese
1. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal deve ser fundamentada em elementos concretos e não apenas em uma análise superficial das investigações.
2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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