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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.074.676

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, e que não foi devidamente refutado pela parte.

2. A parte agravante sustenta que a questão não demanda reexame fático-probatório, mas sim revaloração jurídica do quantum indenizatório fixado, alegando que a hipossuficiência econômica estaria demonstrada pela assistência da Defensoria Pública, dispensando prova adicional. Argumenta ainda que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação da Súmula n. 7/STJ em casos de valores indenizatórios manifestamente exorbitantes ou irrisórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a análise do quantum indenizatório fixado não demandaria reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, e se a hipossuficiência econômica do agravante estaria demonstrada pela assistência da Defensoria Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta a alegação genérica de que a questão é de direito ou que não se pretende o reexame de provas. Incumbe ao recorrente demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.

5. A alteração do valor fixado a título de reparação mínima de danos morais, mesmo sob o argumento de desproporcionalidade, demanda necessariamente a reavaliação do contexto fático que fundamentou a decisão das instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

6. A simples assistência pela Defensoria Pública não dispensa o réu do ônus de comprovar sua real situação econômica quando pleiteia a redução do quantum indenizatório, especialmente em casos de reparação de danos.

7. A revisão de valores fixados a título de reparação mínima de danos morais somente é admitida em situações excepcionais, quando o valor se revela manifestamente exorbitante ou irrisório, o que não se configura no caso concreto.

8. No caso concreto, o valor de três salários mínimos fixado em condenação por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar não apresenta manifesta desproporcionalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n 7/STJ.

9. A ausência de argumentos específicos e concretos para afastar os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A alteração do valor fixado a título de reparação mínima de danos morais em condenação criminal exige o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A simples assistência pela Defensoria Pública não dispensa o réu do ônus de comprovar sua real situação econômica para pleitear a redução do quantum indenizatório. 3. A revisão de valores indenizatórios fixados em condenação criminal somente é admitida em situações excepcionais, quando o valor se revela manifestamente exorbitante ou irrisório. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.208.196/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A alteração do valor fixado a título de reparação mínima de danos morais em condenação criminal exige o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A simples assistência pela Defensoria Pública não dispensa o réu do ônus de comprovar sua real situação econômica para pleitear a redução do quantum indenizatório. 3. A revisão de valores indenizatórios fixados em condenação criminal somente é admitida em situações excepcionais, quando o valor se revela manifestamente exorbitante ou irrisório. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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