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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.850

Prisão preventiva: ausência de fundamentação concreta

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Ausência de fundamentação concreta
  • Medidas cautelares alternativas
  • Efeito extensivo de decisão judicial
  • Contemporaneidade da prisão preventiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EFEITO EXTENSIVO DE DECISÃO JUDICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante busca a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, direito à extensão dos efeitos dos benefícios concedidos à corré com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva, e impossibilidade de o tribunal acrescentar fundamento ao decreto preventivo.

3. O recurso ordinário em habeas corpus foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do recurso ordinário, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta e idônea, se há ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva, e se é possível a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos à corré com base no artigo 580 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada não carece de fundamentação, pois os elementos apresentados demonstram a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

6. A ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva não foi comprovada, sendo necessário considerar a persistência dos motivos que justificam a medida cautelar, como o risco atual à ordem pública.

7. A extensão dos efeitos dos benefícios concedidos à corré, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, não é aplicável, pois não há identidade fático-processual entre o agravante e a corré, conforme detalhado pela corte de origem.

8. A fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, §6º; 312; 580; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 888.322/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 886.696/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no HC 852.593/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 821.623/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023; STJ, PExt no HC 980.684/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 11.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.691/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.119/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no HC 997.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 211.546/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24.04.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, §6º; 312; 580; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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