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Jurisprudências

STJRCD no AgRg no HC 1.084.437

Princípio da fungibilidade: tempestividade do agravo regimental

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Princípio da fungibilidade
  • Tempestividade do agravo regimental
  • Defensoria pública
  • Prazo em dobro
  • Reconhecimento
  • Efeitos infringentes concedidos

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO ACLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA NULIDADE. TEMA 1.258/STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração apresentado pela Defensoria Pública contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, recebido como embargos de declaração, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, visando sanar erro material na contagem do prazo.

2. Reconhecimento da prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública, nos termos do art. 109, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal. Decisão disponibilizada em 09/04/2026, com prazo de 10 dias corridos, encerrado em 19/04/2026 (domingo) e validamente prorrogado para 20/04/2026, data do protocolo do agravo regimental.

3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus. O acórdão subsequente não conheceu do agravo regimental por suposta intempestividade. Com os embargos, pretende-se a desconstituição desse não conhecimento e o exame do mérito do agravo, no qual se busca a absolvição do agravante por nulidade do reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP e com a tese firmada no Tema 1.258/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração pode ser recebido como embargos de declaração, com base na fungibilidade recursal, e se a Defensoria Pública faz jus à contagem de prazo em dobro, de modo a reconhecer a tempestividade do agravo regimental.

5. Discute-se, ainda, se a nulidade do reconhecimento pessoal irregular, em afronta ao art. 226 do CPP, impõe a absolvição do agravante ou se a condenação pode subsistir apoiada em conjunto probatório autônomo e independente, conforme a tese firmada no Tema 1.258/STJ.

III. Razões de decidir

6. O pedido de reconsideração foi recebido como embargos de declaração, em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, por ser tempestivo e dirigido a sanar erro material na contagem do prazo.

7. A Defensoria Pública possui prerrogativa de prazo em dobro, inclusive em feitos criminais, nos termos do Regimento Interno. Com a disponibilização em 09/04/2026 e o prazo final recaindo em domingo, houve prorrogação para 20/04/2026, data do protocolo, o que atesta a tempestividade do agravo regimental.

8. Os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes para desconstituir o acórdão que não conheceu do agravo regimental e permitir o exame de seu mérito.

9. No mérito, a condenação não se apoiou exclusivamente em reconhecimento pessoal irregular, mas em conjunto probatório robusto, autônomo e independente, composto por prisão em flagrante na posse dos bens subtraídos, depoimentos convergentes das vítimas colhidos em juízo sob contraditório, descrição minuciosa da dinâmica dos fatos e uso de arma branca, suficientes para afirmar a autoria delitiva.

10. Inexiste reparo na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, devendo ser mantido o juízo denegatório pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do recurso. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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