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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.456

Tráfico de drogas: manutenção de medida cautelar de monitoramento eletrônico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à agravante, sob alegação de afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e excepcionalidade das cautelares penais, em razão da manutenção da medida por quase dois anos sem fatos novos que a justificassem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico por quase dois anos, sem fatos novos que a justifiquem, caracteriza constrangimento ilegal, e se há fundamento para sua revogação ou substituição por medida menos gravosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do fato atribuído à agravante, a denúncia superveniente na ação penal e a dificuldade de localização e notificação da agravante.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que fundamentadas em elementos concretos e atualizados.

5. A ausência de atualização de endereço e o descumprimento de mandados de notificação pela agravante reforçam a necessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico.

6. A atividade laboral da agravante não neutraliza os riscos apontados, sendo insuficiente para justificar a revogação ou substituição da medida cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é válida enquanto necessárias e adequadas, desde que fundamentadas em elementos concretos e atualizados, conforme o art. 282 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de atualização de endereço e o descumprimento de mandados de notificação podem justificar a manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. A atividade laboral do investigado não é suficiente para afastar a necessidade de medidas cautelares, quando presentes elementos concretos que indiquem risco à aplicação da lei penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; Lei nº 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022; STJ, AgRg no RHC n. 197.903/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, RHC n. 108.367/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/4/2019.

Tese

1. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é válida enquanto necessárias e adequadas, desde que fundamentadas em elementos concretos e atualizados, conforme o art. 282 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de atualização de endereço e o descumprimento de mandados de notificação podem justificar a manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. A atividade laboral do investigado não é suficiente para afastar a necessidade de medidas cautelares, quando presentes elementos concretos que indiquem risco à aplicação da lei penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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