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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.496

Inadequação: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadequação. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.

2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que transitou em julgado, sendo utilizado como substituto de revisão criminal, sem que se configurasse a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, fundamentando que a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em situações de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente.

III. Razões de decidir

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento de revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão de Tribunal de origem que já transitou em julgado.

7. Não foram identificados elementos que configurassem fla grante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente que justificassem a concessão de ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão de Tribunal de origem que já transitou em julgado.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento de revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

3. A ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente impede a concessão de ordem de ofício em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão de Tribunal de origem que já transitou em julgado.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento de revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

3. A ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente impede a concessão de ordem de ofício em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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