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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.226.310

Dosimetria da pena: revisão de critérios

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DE CRITÉRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar de forma aprofundada, em recurso especial, os critérios adotados pelas instâncias de origem na dosimetria da pena, a fim de elevá-la.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que motivada. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.

4. A discordância da parte agravante quanto ao montante da pena final imposta (já que a acusação pretende uma pena superior) não é suficiente para viabilizar o recurso especial, sendo necessária a demonstração específica de ilegalidade no procedimento dosimétrico, o que não foi feito.

5. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, na ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que motivada.

2. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível em recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

3. A Súmula 7/STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

Tese

1. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que motivada.

2. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível em recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

3. A Súmula 7/STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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