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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100328-94.2018.5.01.0246

Deserção: justiça gratuita

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Justiça gratuita
  • Peculiaridade do caso concreto
  • Ausência de recurso
  • Preclusão
  • Matéria preclusa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca do direito do reclamante aos benefícios da justiça gratuita, porquanto não houve recurso, apesar da sucumbência em sentença quanto ao aludido pedido. Na decisão de admissibilidade do recurso de revista regional está consignado: “Verifica-se dos autos que o acórdão recorrido deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, com inversão do ônus da sucumbência. Ao recorrer de revista, a autora, que teve inferida a gratuidade de justiça em sentença, deixa de comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 7.412,62, calculados sobre o valor arbitrado à causa de R$370.631,40. Registra-se, por oportuno, ser inaplicável o teor da OJ 269 da SBDI-I, por não haver requerimento de gratuidade de justiça. Assim, no que tange ao preparo, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, torna o recurso deserto, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT.” Desse modo, embora o recorrente tenha suscitado a matéria em seu recurso de revista, não cabe a esta Corte, nos estritos limites de cognição próprios dessa via recursal, apreciar questão que não foi submetida a pronunciamento pelo Tribunal de origem pela via recursal. Matéria preclusa. Vale destacar que a disciplina legal que prevê a possibilidade de deferimento da justiça gratuita a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição não se aplica aos casos em que a matéria foi submetida a exame anterior, com indeferimento não impugnado pela via recursal adequada. Ante o exposto, não se constata equívoco na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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