STJAgRg no HC 1.085.346
Decisão da presidência desta corte superior que indeferiu liminarmente o writ
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pretensão absolutória por in dubio pro reo
- Inadequação da via eleita
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR IN DUBIO PRO REO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A Defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior pleiteando a absolvição do agravante ao fundamento de ausência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante apta a ser sanada na via estreita do habeas corpus para absolver o agravante.
3. Discute-se, ainda, se a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem seriam suficientes para a imposição de um decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
5. As instâncias ordinárias apontaram elementos probatórios concretos e harmônicos (imagens de videomonitoramento e depoimentos policiais sob contraditório) que evidenciam adesão do agravante à conduta delitiva do corréu, o que afasta a ocorrência de ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus.
6. A via do habeas corpus não se presta à pretensão absolutória que demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.