STJAgRg no AREsp 2.979.130
Tráfico de drogas: majorante do tráfico interestadual
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Majorante do tráfico interestadual
- Demonstração inequívoca da intenção de transpor fronteiras
- Denúncia anônima
- Fundamentação insuficiente
- Necessidade de afastar a causa de aumento de pena
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. SÚMULA N. 587/STJ. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE TRANSPOR FRONTEIRAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
1. O reconhecimento da majorante do tráfico interestadual de drogas prescinde da efetiva transposição de fronteiras, desde que seja demonstrada inequivocamente a intenção de realizá-la. Súmula n. 587/STJ.
2. No caso dos autos, contudo, a causa de aumento de pena incidiu com lastro nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão e apreensão do entorpecente que, por sua vez, relataram apenas o teor da denúncia anônima recebida. De fato, essa fundamentação não se revela suficiente para demonstrar a intenção de transpor fronteiras, até porque o flagrante ocorreu no momento em que a droga era mantida em depósito no interior de uma residência e não foram mencionadas outras provas que pudessem confirmar, com segurança, as informações recebidas pelos policiais, valendo mencionar que esse fa to foi negado pelos 4 corréus desde a prisão em flagrante, de forma que não se aplica a causa do inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.