STJAgRg no HC 987.758
Reconhecimento fotográfico: formalidades do art. 226 do CPP
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Formalidades do art. 226 do CPP
- Desnecessidade
- Pronúncia
- Indícios de autoria
- Testemunhos extrajudiciais e indiretos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Formalidades do art. 226 do CPP. Desnecessidade. Mera identificação de pessoa conhecida. Pronúncia. Indícios de autoria. Testemunhos extrajudiciais e indiretos. Tribunal do crime. Temor da comunidade. Agravo IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas suficientes para a pronúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico não formalizado conforme o art. 226 do CPP, considerando a existência de outros elementos probatórios.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência admite a manutenção da pronúncia quando há outras provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, até porque se trata de mera identificação de pessoa conhecida.
4. No caso, a decisão de pronúncia se baseou não apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos e outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.
5. Apesar do entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a pronúncia não pode ter apoio apenas em elementos do inquérito e em depoimentos de ouvir dizer, o caso concreto justifica uma distinção, uma vez que a realidade fática que revela a impossibilidade prática de obtenção de outras provas, para além de testemunhos indiretos, em razão de se tratar de delito cometido no contexto de organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas - "Tribunal do Crime", que, de acordo com as informações colhidas na instrução, provocam temor nas testemunhas.
6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a pronúncia com base em indícios de autoria, mesmo que sustentada por testemunhos indiretos, quando há circunstâncias fáticas que indicam a que o delito teria sido praticado em contexto de organização criminosa envolvida com tráfico de drogas, que provoca temor na comunidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia pode ser mantida quando há outras provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, até porque se trata de mera identificação de pessoa conhecida. 2. Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado no contexto de organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas - "Tribunal do Crime", provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de modo a autorizar a pronúncia com apoio em testemunhos indiretos ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, REsp n. 1.969.032/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.
Tese
"1. A pronúncia pode ser mantida quando há outras provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, até porque se trata de mera identificação de pessoa conhecida. 2. Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado no contexto de organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas - "Tribunal do Crime", provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de modo a autorizar a pronúncia com apoio em testemunhos indiretos ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.