STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.419.673
Ausência de vícios: inovação recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Ausência de vícios
- Inovação recursal
- Matéria de ordem pública
- Reconhecimento da prescrição executória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE OUTROS MARCOS INTERRUPTIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Turma que rejeitou os anteriores aclaratórios, em razão da ausência de vícios no julgado proferido no agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios a serem reconhecidos no aresto embargado e se é possível a análise de matéria de ordem pública, ainda que em caráter de inovação.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados. As razões do recurso constituem inovação recursal.
4. Tratando-se de matéria de ordem pública, passou-se a análise da prescrição da pretensão executória estatal.
5. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788.
6. Na hipótese, a r. sentença condenatória transitou em julgado em 15 de junho de 2020, considerada a ciência da sentença condenatória pelo membro ministerial em 07/06/2020, já que só o réu apelou da deliberação. E, considerando que a pena imposta pelo delito do art. 168, § 1º, III, do CP é de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, nos termos do artigos 109, V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos. Assim, transcorrido o tempo prescricional - 4 anos - desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, a princípio, pode ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. Ocorre que a referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, e, caso não configurados, decrete extinta a pena do ora embargante pela ocorrência da prescrição executória..
Teses de julgamento: "1. Inovação recursal não é permitida nesta Corte, só sendo possível a análise de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 2. Transcorrido o tempo prescricional sem que tenha sido iniciada a execução da pena, é possível o reconhecimento da prescrição executória, sendo necessário, por outro lado, que o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo, tais como aqueles previstos no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: 619 do CPP. 112, I, 109, V, 116, V e VI e 117, do CP. Tema 788 do STF e modulação dos efeitos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
Tese
"1. Inovação recursal não é permitida nesta Corte, só sendo possível a análise de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 2. Transcorrido o tempo prescricional sem que tenha sido iniciada a execução da pena, é possível o reconhecimento da prescrição executória, sendo necessário, por outro lado, que o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo, tais como aqueles previstos no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.