STJAgRg no HC 1.060.721
Furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do código penal)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do código penal)
- Inadequação
- Concessão de ordem de ofício diante de constrangimento ilegal
- Prisão preventiva decretada apenas na sentença
- Ausência de contemporaneidade dos fundamentos
- Suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO DIANTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APENAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada somente por ocasião da sentença condenatória, com fundamento no descumprimento de acordo de não persecução penal ocorrido em 2022, bem como na prática de novo furto em 2023. Ressalta-se, no entanto, que o réu respondeu em liberdade durante toda a instrução processual, sem que o juízo vislumbrasse a necessidade de imposição de qualquer medida cautelar naquele período. Diante disso, evidencia-se a ausência de contemporaneidade entre os fatos utilizados como fundamento e o momento da decretação da custódia, em julho de 2025. Constrangimento ilegal reconhecido.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.