Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.968

Organização criminosa: tráfico de drogas e associação para o mesmo fim

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o fato de o acusado supostamente integrar organização criminosa, atuando de forma habitual no tráfico de drogas e armas, sem se olvidar do risco concreto de reiteração delitiva, pois responde a processo por lesão corporal no contexto de violência doméstica.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, bem como a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração em condutas delitivas, enquadram-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar.

4. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar.

5. A ausência de contemporaneidade não se aplica ao caso, considerando a prática de crime permanente, com indícios de habitualidade delitiva.

6. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante dos elementos concretos que justificam a custódia cautelar.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.