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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.241.941

Princípio da dialeticidade: impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, a qual destacou a impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais e a incidência da Súmula n. 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, inclusive quanto: (i) à impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial; e (ii) à incidência da Súmula n. 83/STJ sem demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, com o devido cotejo analítico.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a ausência de ataque integral atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

4. O recurso especial não comporta exame de ofensa a dispositivos constitucionais, razão pela qual a simples insistência no mérito da controvérsia não supre a necessidade de impugnação específica desse fundamento.

5. A incidência da Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados tanto na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição; para afastá-la, incumbia ao agravante demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com cotejo analítico, ônus não satisfeito.

6. Alegações genéricas e a reafirmação de teses de mérito, desacompanhadas do enfrentamento técnico das premissas adotadas na decisão agravada, são insuficientes para permitir o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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