TSTAg-AIRR 20211-34.2022.5.04.0104
Rito sumaríssimo: plano de desligamento voluntário
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Rito sumaríssimo
- Plano de desligamento voluntário
- Incentivo indenizatório
- Base de cálculo
- Inclusão da parcela "antiguidade pcs"
- Interpretação de regulamento empresarial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCENTIVO INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA "ANTIGUIDADE PCS". INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. QUITAÇÃO PLENA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a inclusão da parcela " Antiguidade PCS " na base de cálculo da indenização prevista no Plano de Desligamento Voluntário, sob o fundamento de que a rubrica possui natureza salarial e integra o conceito de salário base adotado no regulamento empresarial. No caso, a alegada ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois a solução da controvérsia demanda a interpretação de regulamento empresarial e a definição da natureza jurídica de parcela remuneratória, de modo que eventual violação constitucional seria meramente reflexa ou indireta. Além disso, embora o TRT tenha examinado o regulamento do PDV para definir a base de cálculo do incentivo indenizatório, não houve emissão de tese acerca da cláusula 10.2 do regulamento ou da quitação plena, integral e irrevogável decorrente da adesão ao programa como óbice ao pagamento das diferenças deferidas, incidindo, no particular, a Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
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