STJHC 873.265
Estelionato: impetração em substituição a recurso próprio ou revisão criminal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Impetração em substituição a recurso próprio ou revisão criminal
- Não cabimento
- Exceção em casos de flagrante ilegalidade
- Substituição de pena restritiva de direitos por multa
- Discricionariedade do julgador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar decisão condenatória, pleiteando a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, argumentando flagrante ilegalidade na dosimetria aplicada e no enquadramento da pena. A decisão originária já havia concedido substituição parcial da pena privativa por uma pena restritiva de prestação de serviços à comunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal para questionar decisões condenatórias; e (ii) estabelecer se é possível reavaliar a dosimetria da pena e a substituição aplicada pela instância anterior, diante da alegação de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando a evitar o desvirtuamento da função dessa garantia constitucional.
4. Excepcionalmente, admite-se a análise de habeas corpus em substituição quando houver flagrante ilegalidade que resulte em constrangimento ilegal, permitindo a concessão da ordem de ofício.
5. No caso dos autos, não há flagrante ilegalidade patente que justifique a concessão de ofício, visto que a instância anterior já considerou a substituição da pena corporal por prestação de serviços, observando os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. A pretensão de rediscutir a dosimetria e a escolha entre penas restritivas de direitos exige o revolvimento de fatos e provas, o que não é compatível com a via estreita do habeas corpus, destinada a corrigir ilegalidades evidentes sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não existe direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz, dentro da discricionariedade legal, determinar a sanção que considere socialmente mais recomendável.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.