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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.826

Tráfico de drogas: pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS COMO FUNDAMENTO PARA O AFASTAMENTO DO REDUTOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da minorante do tráfico privilegiado.

2. O agravante foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, com afastamento da minorante do tráfico privilegiado e absolvido da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

3. O agravante alegou ausência de fundamentação para a negativa da minorante, afirmando inexistir qualquer elemento concreto apto a demonstrar a habitualidade criminosa, bem como que a decisão é contraditória ao absolvê-lo da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o envolvimento com atividades criminosas impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e se rever a conclusão das instâncias ordinárias implica em revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe a ausência de dedicação às atividades criminosas e que não integre organização criminosa.

6. Embora a quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não sejam suficientes para afastar o redutor, comprovou-se que as drogas estavam embaladas com etiquetas alusivas ao grupo criminoso "Terceiro Comando Puro", demonstrando a dedicação a atividades criminosas pelo agravante.

7. A pretendida revisão do julgado, com vistas à aplicação da benesse não se coaduna com a estreita via do writ, dada a necessidade de exame aprofundado dos fatos e provas.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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