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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.184

Internação provisória de adolescente: requisitos dos arts. 108 e 122 do ECA

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. REQUISITOS DOS ARTS. 108 E 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e revogou liminar que havia suspendido a internação provisória de adolescente apreendido por ato infracional análogo ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

2. Fato relevante. Internação provisória decretada por 45 dias; em seguida, revogada pelo Juízo de primeiro grau e substituída por liberdade assistida provisória; posterior provimento de agravo interno pelo Tribunal de Justiça para restabelecer a internação provisória. Impetra-se habeas corpus alegando flagrante ilegalidade por ausência dos requisitos dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente; deferida liminar e, ao final, não conhecido o writ, com revogação da medida liminar.

3. As decisões anteriores. Agravo de instrumento do Ministério Público provido, por maioria, para restabelecer a internação provisória; embargos infringentes não conhecidos; recurso especial inadmitido por intempestividade; habeas corpus não conhecido e liminar revogada, sobrevindo agravo regimental do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, à luz da orientação dos Tribunais Superiores; e (ii) se há flagrante ilegalidade na internação provisória por ausência dos requisitos dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive à vista do enunciado da Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça e da alegada inadequação da medida diante da condição clínica do paciente e do princípio da proteção integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, somente se admitindo a concessão de ofício na presença de flagrante ilegalidade, a qual não se verificou no acórdão impugnado (CPP, art. 654, § 2º).

5. Os requisitos do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente foram atendidos: há indícios suficientes de autoria e materialidade e foi explicitada a indispensabilidade da segregação, demonstrada pela gravidade concreta da conduta e pela reiteração infracional em curtíssimo intervalo, com apreensão de 152 porções de crack (20 gramas) já preparadas e episódio anterior com 339 pedras e maconha, indicando possível vinculação à mercancia de drogas.

6. A referência ao art. 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente legitima a medida cautelar para proteção pessoal do adolescente e tutela da ordem pública, diante de circunstâncias concretas apuradas pelas instâncias ordinárias.

7. A Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça não impede a internação provisória quando a fundamentação se baseia em elementos específicos do caso, e não exclusivamente na natureza do ato infracional análogo ao tráfico de drogas.

8. A inexistência de reincidência técnica não obsta a consideração da reiteração infracional como pressuposto suficiente à internação (art. 122, II, do ECA), por não se exigir trânsito em julgado de episódios pretéritos para fins cautelares.

9. A condição clínica do paciente e o princípio da proteção integral não tornam, por si, inviável a internação provisória, de natureza protetiva e pedagógica; a aferição da suficiência de atendimento em meio aberto demanda exame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e a revogação da liminar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; ECA, arts. 108, 122, II, e 174; Lei nº 11.343/2006, art. 33

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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