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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.198

Homicídio qualificado: restabelecimento da prisão preventiva pelo tribunal de origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Homicídio qualificado
  • Restabelecimento da prisão preventiva pelo tribunal de origem
  • Fundamentação concreta e atual
  • Modus operandi em contexto de disputa ligada ao tráfico de drogas
  • Execução em via pública com emprego de arma de fogo
  • Iminência da audiência de instrução

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. MODUS OPERANDI EM CONTEXTO DE DISPUTA LIGADA AO TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO EM VIA PÚBLICA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMINÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO AFERIDO PELA RAZOABILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão do Tribunal de origem restabeleceu a prisão preventiva com base em elementos concretos e atuais, destacando o modus operandi do delito (atuação coordenada, execução repentina, emprego de arma de fogo em via pública e motivação vinculada à disputa do tráfico de drogas), a existência de outra ação penal e a proximidade da audiência de instrução, o que evidencia risco contemporâneo à ordem pública e à instrução criminal.

2. A contemporaneidade do periculum libertatis foi reconhecida em razão da pendência de produção da prova oral e da audiência de instrução designada, em contexto comunitário sensível.

3. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada segundo a razoabilidade, consideradas as particularidades do procedimento do Tribunal do Júri e a controvérsia sobre o marco inicial da custódia, não se caracterizando paralisação injustificada do processo.

4. As condições pessoais favoráveis, o cumprimento de medidas cautelares e o exercício de atividade laborativa lícita não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e atuais.

5. Agravo regimental da defesa não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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