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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.215.117

Tráfico de drogas: causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Elementos concretos

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS. TEMA 1.139/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão que afastou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da dedicação do agravante a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos considerados pelo Tribunal de origem são suficientes para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e se a revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.139/STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. No caso, o afastamento da minorante não se baseou exclusivamente na existência de processos em andamento, tendo o Tribunal de origem considerado também a apreensão de caderno com anotações típicas do tráfico, denúncias reiteradas acerca da traficância e a suposta confissão informal do agravante de que havia "arrendado" o ponto de tráfico.

5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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