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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.682

Homicídio qualificado: condenação pelo tribunal do júri

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP, E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral do STF).

2. Autorizada a imediata execução da reprimenda imposta pelo Conselho de Sentença, esvaziada está a análise da legalidade da ordem de prisão preventiva, pois se está diante do cumprimento provisório da pena fixada, e não de uma custódia cautelar.

3. De toda sorte, inexiste ilegalidade na ordem de prisão emanada do primeiro grau, tendo em vista que, na oportunidade, consignou o Juízo singular que "salta aos olhos o nítido propósito da ré de se furtar à aplicação da lei penal e, ainda mais, procrastinar o feito, implicando em verdadeira perturbação à instrução criminal, sobretudo quando muda seu domicílio sem prévia comunicação a este Juízo e, ainda, inequivocadamente conhecedora de que estava pendente de julgamento. Os Tribunais Superiores são pacíficos no sentido de que a alteração do endereço sem prévia comunicação ao Juízo enseja a decretação da prisão preventiva, em virtude da necessidade de aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal". Precedentes desta Corte no mesmo sentido.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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