STJAgRg no HC 1.110.198
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Apreensão de aproximadamente 7 kg de cocaína
- Fundamentação idônea
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 7 KG DE COCAÍNA. EPPENDORFS, BALANÇA DE PRECISÃO, APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA E DINHEIRO EM ESPÉCIE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, consubstanciados na apreensão de aproximadamente 7 kg de cocaína, expressiva quantidade de eppendorfs, balança de precisão, outros apetrechos relacionados à traficância e dinheiro em espécie, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis.
3. Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, mostra-se inviável sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se revelarem insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.