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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.137.538

Sonegação fiscal: alegação de violação do art. 155 do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Sonegação fiscal
  • Alegação de violação do art. 155 do CPP
  • Alegação de responsabilização objetiva
  • Fundamentação deficiente
  • Pretensão à absolvição
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE INTERROGATÓRIO POLICIAL REALIZADO SEM A COMUNICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE.

1. No que se refere à suposta violação do art. 155 do Código de Processo Penal, o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.

2. A alegação de que não houve individualização da conduta do recorrente, de modo que a condenação representa um verdadeiro caso de responsabilidade objetiva, não possui correlação com o dispositivo legal alegadamente violado (o art. 41 do CPP). As razões recursais não questionam a descrição da conduta na denúncia, mas contestam uma suposta condenação baseada em responsabilidade objetiva. Assim, fica caracterizada a deficiência de fundamentação quando os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e, portanto, para reformar os fundamentos do acórdão recorrido.

3. Pleito absolutório que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. A ausência de cientificação do direito ao silêncio constitui nulidade relativa e, portanto, depende de demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida. Correto o entendimento do Tribunal local de que não houve prejuízo ao recorrente, seja porque não assumiu qualquer responsabilidade em seu interrogatório, seja porque as pessoas mencionadas em seu depoimento, posteriormente ouvidas no inquérito policial, seriam de qualquer forma chamadas a prestar declarações, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação, o que caracteriza a fonte independente de prova, nos termos do art. 157, § 2°, do Código de Processo Penal.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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