STJAgRg nos EAREsp 3.049.918
Mérito não analisado no
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Mérito não analisado no
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. MÉRITO NÃO ANALISADO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. 2. IMPROPRIEDADE DE DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ). 3. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ATRAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Súmula 315/STJ dispõe que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", configurando óbice objetivo suficiente ao não conhecimento dos embargos de divergência.
2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a incidência dos enunciados 7 e 83/STJ. A propósito: "São incabíveis embargos de divergência para discutir acerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade de recurso especial" (AgRg nos EAREsp n. 2.777.010/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 21/3/2025).
3. A adequação do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior atrai, em embargos de divergência, a incidência da Súmula 168/STJ, o que impede igualmente o processamento da irresignação.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.