STJAgRg no AREsp 3.150.376
Intempestividade: ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no Regimento Interno, não conheceu de recurso especial por manifesta intempestividade.
2. Publicação do acórdão em 29.07.2025, com início da contagem em 30.07.2025 e término em 13.08.2025, nos termos fixados pela decisão agravada. Interposição do recurso em 14.08.2025. Ausência de comprovação, no prazo assinalado, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apesar de regular intimação para tanto.
3. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação, no prazo assinalado, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual permite reconhecer a tempestividade de recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias contados em dias corridos, conforme os arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal.
6. A alegação de trânsito em julgado para a defesa não afasta a necessidade de observância do prazo legal para interposição do recurso e sua comprovação de eventual modificação do termo final.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.029; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.712.899/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.029; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.