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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.068.492

Busca e Apreensão: contemporaneidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM RECURSO ESPECIAL. Busca e Apreensão. Contemporaneidade. Fundamentação. Embargos DE DECLARAÇÃO Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opos tos ao acórdão que tratou de crime de posse irregular de arma de fogo e desacato, abordando a questão da contemporaneidade e fundamentação da medida de busca e apreensão.

2. A embargante alegou obscuridade no acórdão, sustentando que não foi esclarecida a necessidade de fundamentação específica sobre a permanência da situação antijurídica após oito meses do fato investigado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao não esclarecer a necessidade de fundamentação específica sobre a permanência da situação antijurídica para justificar a busca e apreensão.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que a contemporaneidade é requisito específico para medidas cautelares pessoais, enquanto as medidas cautelares reais, como a busca e apreensão, se submetem aos limites da prescrição e não à contemporaneidade estrita.

5. Foi consignado que, tratando-se de crime de posse irregular de arma de fogo, de natureza permanente, a busca e apreensão mantém sua utilidade enquanto perdurar a situação antijurídica, não sendo exigível contemporaneidade estrita com o fato investigado.

6. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos da investigação, como declarações da vítima, recusa da investigada em comparecer à delegacia e impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, não configurando nulidade absoluta.

7. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado ou ao reexame de questões já decididas, sendo destinados apenas a sanar obscuridade, omissão ou contradição, o que não se verificou no caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade é requisito específico para medidas cautelares pessoais, enquanto as medidas cautelares reais, como a busca e apreensão, se submetem aos limites da prescrição. 2. A busca e apreensão mantém sua utilidade enquanto perdurar a situação antijurídica, especialmente em crimes de natureza permanente, como a posse irregular de arma de fogo. 3. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado ou ao reexame de questões já decididas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no documento.

Tese

1. A contemporaneidade é requisito específico para medidas cautelares pessoais, enquanto as medidas cautelares reais, como a busca e apreensão, se submetem aos limites da prescrição. 2. A busca e apreensão mantém sua utilidade enquanto perdurar a situação antijurídica, especialmente em crimes de natureza permanente, como a posse irregular de arma de fogo. 3. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado ou ao reexame de questões já decididas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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