STJAgRg no AREsp 3.223.868
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Prequestionamento implícito não configurado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO APOIADA EM LAUDO PERICIAL, PARECER PSICOSSOCIAL E DEPOIMENTOS JUDICIAIS CORROBORANTES. SÚMULA 7/STJ. ART. 11 DA LEI N. 13.431/2017. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se o agravante apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada.
4. O prequestionamento implícito pressupõe que o tribunal de origem tenha enfrentado a tese jurídica contida no dispositivo invocado. O acórdão recorrido examinou a suficiência do acervo probatório em termos gerais, sem abordar o rito específico do art. 11 da Lei n. 13.431/2017 para produção antecipada de prova. Incidência do óbice da Súmula 211 desta Corte.
5. O acórdão recorrido assentou que a condenação não repousou exclusivamente em elementos inquisitoriais, identificando combinação de laudo pericial com roturas himenais completas, parecer psicossocial com indicativos acentuados de abuso sexual reiterado e dois depoimentos judiciais corroborantes. Saber se esse conjunto específico de elementos é suficiente para sustentar a condenação é avaliação concreta do acervo dos autos, não questão jurídica abstrata sobre o valor do testemunho indireto em geral. O óbice da Súmula 7/STJ incide.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.