STJAgRg no HC 984.058
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, visando garantir a ordem pública e em razão do fundado receio de reiteração delitiva.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do Agravante pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente considerando o risco de reiteração criminosa.
4. Outra questão em discussão é a alegação de constrangimento ilegal decorrente de busca domiciliar supostamente irregular.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do Agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente o risco de reiteração criminosa, uma vez que o Agravante responde a duas ações penais pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes ou ações penais em curso, denotando sua periculosidade.
7. As condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a existência de elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade na busca domiciliar, pois houve fundada suspeita, com base em denúncia anônima e evidências de tráfico de drogas, justificando a ação policial.
9. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus ou de seu recurso é inviável, pois não comporta o revolvimento de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente ostenta antecedentes que denotam periculosidade. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a custódia cautelar. 4. A busca domiciliar é válida quando há fundada suspeita e evidências de crime."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/12/2018.
Tese
"1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente ostenta antecedentes que denotam periculosidade. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a custódia cautelar. 4. A busca domiciliar é válida quando há fundada suspeita e evidências de crime."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.