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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.553

Dosimetria da pena: roubo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. roubo. Cumulação de majorantes. artigo 68. Código Penal. pena-base. agravante. atenuante. compensação. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas afastou alegações de flagrante ilegalidade relacionadas à dosimetria da pena e à manutenção da prisão preventiva.

2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade na dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para a cumulação de majorantes do crime de roubo, e pleiteia a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a condenação pelo crime de roubo majorado, fundamentando concretamente não a incidência cumulativa das majorantes, mas reconhecendo como circunstâncias judiciais e agravante, decidindo sobre a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dosimetria da pena, com aplicação do artigo 68 do CP, e reconhecimento dos elementos das majorantes como circunstâncias negativas e agravante foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos do caso.

III. Razões de decidir

5. A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta em todas as fases, considerando elementos fáticos individualizados, como o período noturno, zona rural de difícil acesso e restrição da liberdade da vítima, na primeira e segunda fase da dosimetria.

6. Não houve cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, mas utilização como fundamento na individualização da pena na primeira e segunda fase da dosimetria, sem caracterizar bis in idem, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.

7. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como o modus operandi do delito, a atuação de vários agentes armados e a restrição prolongada da liberdade da vítima, evidenciando a gravidade concreta e a periculosidade do agravante.

8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, em conformidade com o art. 282, § 6º, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A dosimetria da pena deve observar o art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta em todas as fases, sendo válida a individualização da pena com consideração de fatos descritos como majorantes em fases anteriores da dosimetria, quando devidamente justificadas, na hipótese de incidência de mais de uma causa de aumento de pena.

2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, sendo inviável sua substituição por medidas cautelares alternativas quando estas forem inadequadas.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STF, HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 04.12.2012; STJ, AgRg no REsp 2.126.305/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 922.656/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27.05.2025.

Tese

1. A dosimetria da pena deve observar o art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta em todas as fases, sendo válida a individualização da pena com consideração de fatos descritos como majorantes em fases anteriores da dosimetria, quando devidamente justificadas, na hipótese de incidência de mais de uma causa de aumento de pena.

2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, sendo inviável sua substituição por medidas cautelares alternativas quando estas forem inadequadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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