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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.509

Excesso de prazo para julgamento de apelação criminal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Excesso de prazo para julgamento de apelação criminal
  • Princípio da razoabilidade
  • Intercorrências processuais justificadas
  • Inexistência de desídia do tribunal de origem
  • Prisão preventiva
  • Estupro de vulnerável

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS JUSTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus em favor de condenado a 15 anos e 9 meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A defesa alegava excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal n. 0811609-09.2021.8.14.0401, em trâmite no Tribunal de Justiça do Pará, e pleiteava a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo injustificado na tramitação da apelação criminal, apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) verificar se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para julgamento da apelação deve ser aferido sob o prisma da razoabilidade (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), e não pela mera contagem objetiva de dias.

4. As informações do Tribunal de Justiça do Pará evidenciam movimentação regular do processo, com redistribuição a nova relatora, remessa ao Ministério Público, diligência para cálculo prescricional e afastamento temporário da relatora por motivo de saúde, circunstâncias que justificam eventual dilação temporal.

5. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime e risco concreto à ordem pública.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos idôneos.

7. A prioridade recomendada para julgamento da apelação não configura reconhecimento de ilegalidade, mas medida salutar para assegurar celeridade futura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

9. O excesso de prazo para julgamento de recurso deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade do processo, as intercorrências e a atuação do Judiciário.

10. Intercorrências justificadas, como redistribuição de relatoria, diligências técnicas e afastamento por motivo de saúde, afastam a configuração de constrangimento ilegal.

11. A prisão preventiva por estupro de vulnerável mantém-se válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco efetivo à ordem pública.

12. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para a sua manutenção.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, arts. 217-A, caput, 226, II, e 71; CPP, art. 312.

Tese

9. O excesso de prazo para julgamento de recurso deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade do processo, as intercorrências e a atuação do Judiciário.

10. Intercorrências justificadas, como redistribuição de relatoria, diligências técnicas e afastamento por motivo de saúde, afastam a configuração de constrangimento ilegal.

11. A prisão preventiva por estupro de vulnerável mantém-se válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco efetivo à ordem pública.

12. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para a sua manutenção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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