STJAgRg no HC 1.033.303
Execução penal: prisão domiciliar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar
- Ausência de demonstração da imprescindibilidade
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante pleiteia a concessão de prisão domiciliar, alegando ser imprescindível aos cuidados de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, pai de criança com deficiência, sem a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados para com o filho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, devendo ser comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos.
4. No caso concreto, não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho, conforme destacado pelas instâncias ordinárias.
5. A análise do conjunto fático-probatório necessário para alterar a decisão é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.