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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.198

Decisão liminar de desembargador: superação

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

3. No caso concreto, não há excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.

4. A jurisprudência do STJ não reconhece vício de iniciativa na decretação de prisão preventiva quando o Ministério Público se manifesta pela aplicação de medidas cautelares menos severas, desde que presentes os requisitos legais para a prisão preventiva.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior julgando prejudicado o agravo regimental e da reconsideração do voto do Sr. Ministro Og Fernandes no mesmo sentido, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto so Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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