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Jurisprudências

STJAgInt no MS 31.705

Impetração contra ato da 17ª câmara cível do egrégio tribunal de justiça do estado de minas gerais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA 17ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DA CF/88. SÚMULA N. 41 DO STJ. ERRO DE ENDEREÇAMENTO. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA A AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 64, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, razão pela qual foi declarada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processá-lo e julgá-lo diante do que dispõe o art. 105, I, b, da CF/88.

3. Incidência ao caso da Súmula n. 41: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

4. Constatado erro de endereçamento, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser cabível a aplicação do art. 64, § 3º, do CPC, com a determinação de remessa dos autos para a autoridade competente. Precedentes.

5. Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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