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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.019.170

Tráfico de drogas e associação ao tráfico: prisão temporária

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Prisão temporária. MÃE DE CRIANÇAS. ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF.

2. A defesa alega falta de razoabilidade na decretação da prisão temporária, destacando que a agravante é primária, mãe de dois filhos menores, e que não foram encontradas drogas em sua residência durante busca domiciliar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária da agravante é justificada, considerando a ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido liminar de habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada foi mantida, pois a prisão temporária visa a melhor colheita de provas para o detalhamento da prática criminosa, não havendo flagrante ilegalidade.

5. A Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar os requisitos autorizadores da medida de urgência, considerando a existência de indícios de envolvimento da agravante no controle financeiro do tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "A prisão temporária pode ser mantida quando visa a colheita de provas e não há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar de habeas corpus."

Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.03.2018; STJ, AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018.

Tese

"A prisão temporária pode ser mantida quando visa a colheita de provas e não há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar de habeas corpus."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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