STJAgRg no HC 1.019.170
Tráfico de drogas e associação ao tráfico: prisão temporária
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação ao tráfico
- Prisão temporária
- Mãe de crianças
- Alegada falta de razoabilidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Prisão temporária. MÃE DE CRIANÇAS. ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF.
2. A defesa alega falta de razoabilidade na decretação da prisão temporária, destacando que a agravante é primária, mãe de dois filhos menores, e que não foram encontradas drogas em sua residência durante busca domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária da agravante é justificada, considerando a ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido liminar de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida, pois a prisão temporária visa a melhor colheita de provas para o detalhamento da prática criminosa, não havendo flagrante ilegalidade.
5. A Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar os requisitos autorizadores da medida de urgência, considerando a existência de indícios de envolvimento da agravante no controle financeiro do tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A prisão temporária pode ser mantida quando visa a colheita de provas e não há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.03.2018; STJ, AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018.
Tese
"A prisão temporária pode ser mantida quando visa a colheita de provas e não há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar de habeas corpus."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).