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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.272

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi com uso de força e ameaça
  • Conveniência da instrução criminal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI COM USO DE FORÇA E AMEAÇA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE INTIMIDAÇÃO DE VÍTIMA E TESTEMUNHAS MENORES. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO APÓS A DESCOBERTA DO FATO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. O decreto prisional está idoneamente fundamentado em elementos concretos que evidenciaram a gravidade acentuada da conduta de estupro de vulnerável, supostamente praticada em ambiente doméstico contra adolescente de 13 anos de idade, neto de sua companheira, com uso de força e ameaça, além de notícia de tentativa anterior e de evasão após a descoberta do fato.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva (AgRg no RHC n. 236.735/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/7/2026).

3. Reconhecidos pelas instâncias ordinárias indícios suficientes de autoria e prova da materialidade aptos a demonstrar o fumus comissi delicti, a reavaliação da suficiência desses elementos probatórios, inclusive à luz de laudo técnico negativo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg nos EDcl no RHC n. 226.476/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/5/2026).

4. O reexame de elementos fáticos da lide não é possível na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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