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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.175.426

Estupro de vulnerável: palavra da vítima corroborada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS VERSUS REVALORAÇÃO JURÍDICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Fato relevante. Na origem, condenação pelo crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, caput), com pena redimensionada em apelação pela Corte estadual, mantido o regime inicial fechado; embargos de declaração rejeitados.

3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. No agravo em recurso especial, a Defesa sustentou possibilidade de revaloração jurídica de fatos reconhecidos e insuficiência de corroboração externa da palavra da vítima; o Ministério Público estadual pugnou pela manutenção da inadmissibilidade e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. Decisão monocrática conheceu do agravo, afastou a Súmula 182/STJ e, no mérito, manteve os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, distinguindo o REsp 2.042.215/PE e registrando a existência de elementos corroborativos (avaliação psicológica, depoimento materno e firmeza e coerência do relato da vítima).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se configura revaloração jurídica de fatos incontroversos apta a ser examinada em recurso especial.

5. Questão adicional consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do especial valor probatório da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos, de modo a incidir a Súmula 83/STJ; bem como se a decisão monocrática do Relator afronta a colegialidade e se o precedente REsp 2.042.215/PE autoriza controle epistêmico das inferências probatórias em sede especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é distinta do reexame de provas. No caso, para acolher a tese absolutória, seria necessário nova ponderação sobre a credibilidade, a coerência e a força corroborativa dos elementos probatórios (relatos da vítima e de sua genitora, avaliação psicológica e alterações comportamentais), o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ.

7. A síntese ou transcrição de depoimentos no acórdão recorrido não transforma a valoração probatória em questão exclusivamente jurídica; a operação de confronto, ponderação e atribuição de credibilidade efetuada pelas instâncias ordinárias não pode ser refeita em recurso especial.

8. O princípio do in dubio pro reo e a absolvição fundada no CPP, art. 386, VII pressupõem juízo sobre a suficiência probatória no caso concreto, providência reservada às instâncias ordinárias e incompatível com a função do recurso especial (CF, art. 105, III).

9. O precedente REsp 2.042.215/PE foi proferido em contexto excepcional de revisão criminal e não autoriza converter, em regra, insurgências sobre suficiência probatória em metavaloração cognoscível em recurso especial; inexistente identidade fático-processual que justifique sua aplicação ao caso.

10. Incide a Súmula 83/STJ: a jurisprudência desta Corte reconhece especial relevância à palavra da vítima em delitos contra a dignidade sexual, sobretudo quando firme, coerente e corroborada por outros elementos. O acórdão de origem registrou elementos corroborativos adicionais (avaliação psicológica sem indícios de fabulação e depoimento materno sobre alterações comportamentais e automutilação), alinhando-se à orientação consolidada.

11. A superação da Súmula 83/STJ exigiria demonstração efetiva de distinção ou alteração jurisprudencial contemporânea ou superveniente, inexistentes nos autos.

12. Não há afronta ao princípio da colegialidade: o Regimento Interno do STJ autoriza decisão monocrática do Relator e assegura o exame colegiado pela via do agravo regimental, que foi conhecido e apreciado.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CP, art. 71, caput; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.261.532/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.09.2023, DJe 11.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, REsp 2.042.215/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023, DJe 25.10.2023; STJ, AREsp 2.477.588/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.595.939/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.904.808/PR, Rel. Min., Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.827.494/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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