STJAgRg no RHC 220.473
Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Prisão preventiva
- Substituição por prisão domiciliar
- Esquizofrenia paranoide
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade em razão da prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), considerando o histórico de antecedentes criminais do paciente, que demonstra continuidade delitiva mesmo com diagnóstico de transtorno mental.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, conforme art. 318, II, do CPP.
4. A interdição civil é válida apenas em relação aos atos da vida civil do acusado, não sendo capaz de isentá-lo da culpabilidade penal nem de gerar automaticamente o direito à prisão domiciliar.
5. A pendência da perícia no incidente de insanidade mental, com a recomendação de celeridade já consignada na decisão agravada, permitirá avaliação mais precisa e atualizada da condição do paciente para fins penais, preservando-se, por ora, a necessidade da custódia cautelar diante do histórico de reiteração delitiva e dos fundamentos da prisão preventiva que permanecem presentes.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.