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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.746.736

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei nº 11.343/2006)
  • Aplicação da minorante
  • Fração de 1/6
  • Transporte de drogas em fundo falso

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). APLICAÇÃO DA MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS EM FUNDO FALSO. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas. A agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em saber se a decisão que negou provimento ao recurso especial está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à impossibilidade de a pena ser fixada abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ) e à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida por estar em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4. Súmula 231/STJ: O reconhecimento de atenuantes não permite que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal. A manutenção desse entendimento foi reafirmada pela Terceira Seção do STJ em recente julgamento, afastando a alegação de que a questão não está decidida por pendência de embargos de declaração.

5. Tráfico Privilegiado: A aplicação da minorante na fração de 1/6 foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como o transporte de drogas em fundo falso da bagagem, o que demonstra o auxílio a uma organização criminosa e afasta a aplicação do redutor em seu grau máximo.

6. A argumentação defensiva não é suficiente para infirmar a decisão, pois repete teses já analisadas e refutadas com base na jurisprudência do STJ, não demonstrando divergência que justifique a reforma da decisão.

7. O regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto) e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são mantidos, pois a pena fixada supera o limite legal e os requisitos do art. 44 do Código Penal não foram preenchidos.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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