STJAgRg no AREsp 3.258.921
Assédio sexual: prevalência da condição hierárquica
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Direito Militar
- Processo Penal
- Assédio sexual
- Prevalência da condição hierárquica
- Elementares do art. 216-a do CP preenchidas
- Alteração da conclusão das instâncias de origem
- Impossibilidade
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO HIERÁRQUICA. ELEMENTARES DO ART. 216-A DO CP PREENCHIDAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias demonstram a elementar típica de prevalecer-se da condição hierárquica, nos termos do art. 216-A do Código Penal, e se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a tipicidade.
III. Razões de decidir
3. A condenação do agravante foi mantida pelo Tribunal de origem com indicação de que todas as elementares previstas no artigo 216-A do Código Penal foram preenchidas. De modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.