STJEDcl nos EDcl no REsp 2.152.799
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 872/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema n. 872/STJ, afastando omissão quanto aos arts. 674 e 677 do CPC e inexistindo contradição ou obscuridade sobre a valoração de petição simples para demonstrar ciência do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de terceiro requerer a liberação da penhora mediante simples petição; (ii) saber se há obscuridade ou contradição em afirmar que a petição simples não substituiu os embargos de terceiro e, ao mesmo tempo, utilizá-la para demonstrar a ciência do exequente; (iii) saber se a invocação dos arts. 674 e 677 do CPC afasta os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e a tese do Tema n. 872/STJ; e (iv) saber se a controvérsia envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos apta a superar a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à análise da petição simples e dos arts. 674 e 677 do CPC, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu que a petição não substitui os embargos de terceiro, servindo apenas como elemento de ciência do exequente.
5. Inexiste contradição ou obscuridade: distingue-se a aptidão de instrumento processual para desconstituir penhora da possibilidade de ato ou documento evidenciar ciência de fato relevante, sendo válida a valoração da petição simples para esse fim.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ciência do exequente e a resistência processual demandaria reexame do conjunto fático-probatório; subsiste a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 872/STJ.
7. A tese do REsp n. 1.452.840/SP (Tema n. 872/STJ) não limita a ciência do embargado à citação nos embargos de terceiro, e a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. Caracteriza-se o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa, a tese sobre a possibilidade de petição simples e os arts. 674 e 677 do CPC, esclarecendo que a petição não substitui os embargos de terceiro. 2. Inexiste contradição ou obscuridade quando o julgado distingue a aptidão do instrumento processual para tutela jurisdicional da valoração de atos para demonstrar ciência do exequente. 3. Não cabem embargos de declaração para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando a modificação pretendida demanda reexame de fatos e o acórdão está conforme a tese do Tema n. 872/STJ. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 674, 677, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016; STJ, EDcl no AREsp n. 1.919.977/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 31/8/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.903.499/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa, a tese sobre a possibilidade de petição simples e os arts. 674 e 677 do CPC, esclarecendo que a petição não substitui os embargos de terceiro. 2. Inexiste contradição ou obscuridade quando o julgado distingue a aptidão do instrumento processual para tutela jurisdicional da valoração de atos para demonstrar ciência do exequente. 3. Não cabem embargos de declaração para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando a modificação pretendida demanda reexame de fatos e o acórdão está conforme a tese do Tema n. 872/STJ. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.