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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.114.921

Tribunal do júri: pronúncia

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve ordem concedida de ofício para cassar acórdão de pronúncia e determinar a impronúncia do acusado em ação penal por crime doloso contra a vida.

2. Alegação de omissão quanto a relatos diretos e a provas judicializadas supostamente indicativas de autoria, inclusive quanto a versões de familiares e temor de represálias, e quanto à divergência formada no Tribunal de origem e à jurisprudência sobre pronúncia e art. 155 do CPP. Pedido de efeitos modificativos para restabelecer a pronúncia, sob argumento de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619).

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 155 do CPP e do standard probatório exigido para a pronúncia (CPP, arts. 413 e 414), elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos não confirmados em juízo podem, por si, suprir indícios suficientes de autoria para submissão ao Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração constituem via estreita destinada a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração probatória já enfrentada.

6. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro e coerente as teses relevantes, inclusive quanto à insuficiência de indícios de autoria e ao fundamento jurídico para manutenção da impronúncia.

7. Elementos oriundos do inquérito policial, ressalvadas provas irrepetíveis e cautelares, e testemunhos indiretos (ainda que colhidos em juízo) não podem, por força do art. 155 do CPP, servir como único suporte para demonstrar autoria na etapa da pronúncia; cada elemento do crime deve ser comprovado por prova direta produzida sob contraditório.

8. A pronúncia exige certeza quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade, a partir de conjunto probatório claro, coerente e completo; suspeitas, versões contraditórias e conjecturas não autorizam a submissão ao Tribunal do Júri.

9. As razões da parte mbargante traduzem mero inconformismo com a solução jurídica adotada, sem apontar vício sanável pelos aclaratórios, impondo-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619).

2. Na pronúncia, é vedado fundamentar autoria exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta produzida em juízo, ressalvadas provas irrepetíveis e cautelares (CPP, art. 155).

3. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade, não se legitimando pela mera plausibilidade da hipótese acusatória (CPP, arts. 413 e 414).

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 654, § 2º; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, d

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619).

2. Na pronúncia, é vedado fundamentar autoria exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta produzida em juízo, ressalvadas provas irrepetíveis e cautelares (CPP, art. 155).

3. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade, não se legitimando pela mera plausibilidade da hipótese acusatória (CPP, arts. 413 e 414).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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